sábado, 26 de janeiro de 2013

ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS

O entendimento predominante da jurisprudência é no sentido de que os condôminos podem possuir animais de pequeno porte, ainda que a Convenção Condominial e o Regulamento Interno proíbam.

A única condição é que o animal não cause problemas à vizinhança. Ainda que os animais sejam permitidos no condomínio, sua presença não pode prejudicar os moradores.

A primeira providência é notificar o proprietário para que sejam tomadas as medidas necessárias. Caso permaneça a situação, pode-se ingressar com uma ação judicial, destinada à retirada do animal, sob pena de multa diária.

Lembro que a presença dos animais não obriga os outros moradores a sofrer com o barulho provocado pelo por eles, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, que elenca o Direito de Vizinhança.

Devemos saber que a jurisprudência garante a permanência de animais de pequeno porte. Os maiores podem ser alvo de discussão, mas a decisão depende do entendimento do juiz em relação aos possíveis prejuízos causados pelo animal. Tanto a Constituição quanto o Código Civil garantem ao dono o direito de propriedade.

O que não se pode discutir é a autoridade dos condomínios em legislar sobre as áreas coletivas. O condomínio pode proibir um cãozinho de passear nos jardins do prédio, ou de andar no elevador, mas não de morar com seus donos. Da mesma forma, a presença de animais inconvenientes, que perturbem a ordem, a higiene e o sono dos outros moradores pode ser questionada.

E isso independe do porte do animal. Um papagaio pode incomodar mais do que um cachorro, por exemplo, e se prejudicar a norma da boa vizinhança pode ser impedido de permanecer. Nesse caso, o próprio dono deve tomar providências por uma questão de respeito e cidadania, e não esperar por processos judiciais. Mas se a presença do animal não viola as leis, ele pode ser mantido a despeito dos protestos do síndico ou dos vizinhos.

O importante é: amor e respeito aos animais e o bom senso no dia a dia.


domingo, 13 de janeiro de 2013

VAGAS DE GARAGEM - POSSE


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido e determinou a imissão definitiva de um casal na posse das vagas de garagens de uma unidade habitacional em Taguatinga. Em decorrência de uma convenção de condomínio, houve alteração do número de vagas, com ocupação irregular das mesmas por outros moradores.

O casal é proprietário de quatro vagas de garagem no prédio, mas em assembleia tomaram conhecimento de que estas vagas estariam dispostas de forma distinta daquela estabelecida na instituição do condomínio e no memorial de incorporação. Por outro lado, os atuais ocupantes afirmaram que o antigo proprietário da unidade habitacional não se opôs ao remanejamento por questões de segurança do empreendimento. Os moradores ocupantes argumentaram também que havendo decisão da Assembleia, esta se apresenta soberana.

O juiz 4ª Vara Cível de Taguatinga decidiu que os autores são legítimos proprietários da unidade imobiliária, conforme se verifica pela escritura pública de compra e venda acostada aos autos, devidamente registrada no álbum imobiliário, sendo que, por ato assemblear e por conduta dos réus, não podem desfrutar, de forma completa de sua propriedade, uma vez que as vagas, em decorrência de mudança numérica, estão sendo ocupadas indevidamente pelos réus. É considerada injusta a posse contrária ao domínio, ainda que não seja violenta, clandestina e precária, em razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário.

Cabe à administração do condomínio proceder ao registro na matrícula do imóvel, havendo consentimento de todos os moradores, mas não o de alterar a própria propriedade, tornando-a divisível. É direito dos autores reivindicarem os bens, porquanto exercendo o domínio, deles podem gozar, usufruir e dispor, nos limites da lei, assim como a própria atuação do condomínio.

 Processo: 37620-2/10


terça-feira, 8 de janeiro de 2013

SINALEIRAS SEM SOM


Lei  municipal só permite sinaleira com luzes.
Vejam só:

LEI Nº 5.526, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012.
Veda a instalação e funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais.
Art. 1º São vedados a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais do Município.
Art. 2º No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, os responsáveis pelas edificações que contem com equipamentos da natureza dos referidos no artigo anterior serão obrigados a desativar o respectivo dispositivo sonoro.
Parágrafo único. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012.